O fato de o proprietário de veículo estar inadimplente com o seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) não é motivo para que a seguradora conveniada deixe de fazer o pagamento da indenização.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar apelação de seguradora contra sentença que a condenou a fazer o pagamento do seguro no valor de R$ 2.531,25.
A empresa entrou com recurso afirmando que a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente por ausência de cobertura técnica, em consequência do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou que a tese da seguradora não se sustenta. “Tendo em vista que a Súmula 257 do STJ não faz qualquer menção à hipótese de impossibilidade de pagamento de indenização ao proprietário do veículo que se encontrava inadimplente com o pagamento do seguro DPVAT, inviável o acolhimento da tese sustentada pela segurado”, afirmou.
Com isso, o magistrado entendeu ser devido pagamento da indenização do DPVAT à parte autora, independente da situação de recolhimento do prêmio, na qualidade de proprietária de veículo envolvido no acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Apelação Civel 0017600-26.2015.8.11.0002
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