OAB alerta consumidores sobre direitos na matrícula e na compra do material escolar

De acordo com a Lei federal nº 12.866/2013, que trata do valor total das anuidades escolares, entre outros, é expressamente proibido que o consumidor honre com eventuais pagamentos adicionais e/ou fornecimento de materiais escolares de uso coletivo dos estudantes e da própria instituição.
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Com o início do ano letivo também começa a busca dos pais dos estudantes pelos melhores preços, mas é preciso prestar atenção para evitar eventuais abusos. A Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, alerta sobre os direitos dos consumidores na hora de efetuar matrículas e comprar material escolar.
De acordo com a Lei federal nº 12.866/2013, que trata do valor total das anuidades escolares, entre outros, é expressamente proibido que o consumidor honre com eventuais pagamentos adicionais e/ou fornecimento de materiais escolares de uso coletivo dos estudantes e da própria instituição.
O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Rodrigo Palomares, explica que são vedados de compor a lista de materiais escolares produtos como material de limpeza, papel higiênico, copos descartáveis, tonner de impressora, fita adesiva e outros.
“É importante observar que se alguns produtos constarem na lista com quantidade exagerada, ou seja, supostamente para uso coletivo, o consumidor tem o direito de ter acesso ao plano de ensino do ano letivo para verificar se há ou não abuso no pedido”, destaca Palomares.
Ele lembra que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor a imposição pela instituição de ensino da marca do material escolar a ser adquirido, bem como do local para a compra, ‘sob pena de configuração do crime de venda casada’.
Segundo Palomares, se houver prejuízo, o consumidor terá direito a reembolso no dobro do valor que teve que desembolsar, podendo, inclusive, se ocorrer, ser indenizado por danos extrapatrimoniais – moral, imagem, temporal, existencial, etc.
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