Salário significativo não impede concessão de gratuidade de Justiça

A turma expôs que cabe à requerente comprovar a necessidade de usufruir da gratuidade de Justiça e que, embora o salário seja considerável, aquela pode passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual o juízo deve examinar a situação do requerente e a capacidade concreta de arcar com as despesas processuais sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
SEU DIREITO- BRASIL
migalhas.com.br
A existência de ganho salarial significativo não exclui, por si só, a necessidade econômica, que pode ser observada diante de momentos peculiares de dificuldade financeira ou de gastos obrigatórios. Assim entendeu a 1ª turma Cível do TJ/DF ao dar provimento a agravo para conceder gratuidade de Justiça à parte em razão do comprometimento da renda.
A interessada solicitou a gratuidade de Justiça em ação de arbitramento de aluguel de imóvel que tramitou em vara cível. O benefício foi negado por falta de comprovação da hipossuficiência. Em agravo de instrumento, a requerente alegou a existência de empréstimos contraídos com instituições financeiras que comprometiam sua renda.
A turma expôs que cabe à requerente comprovar a necessidade de usufruir da gratuidade de Justiça e que, embora o salário seja considerável, aquela pode passar por dificuldades financeiras, motivo pelo qual o juízo deve examinar a situação do requerente e a capacidade concreta de arcar com as despesas processuais sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
A turma estabeleceu como parâmetro para a concessão do benefício os critérios adotados pela Defensoria Pública do DF, previstos na resolução 140/15, entre eles a renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. No caso concreto, o colegiado observou que, embora o rendimento mensal supere este limite, se considerados os descontos obrigatórios a parte se enquadra no critério de hipossuficiência. Neste caso, fica comprovada a insuficiência da agravante. A turma deu provimento ao agravo, à unanimidade.
  • Processo: 0715367-61.2017.8.07.0000
Veja a decisão.
Consentimento de Cookies
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
It seems there is something wrong with your internet connection. Please connect to the internet and start browsing again.
AdBlock Detected!
Detectamos que você está usando um plugin de bloqueio de anúncios no seu navegador.
A receita que ganhamos com os anúncios é usada para gerenciar este site. Solicitamos que você coloque nosso site na lista de permissões do seu plugin de bloqueio de anúncios.