Escola deve indenizar aluna por acidente em excursão escolar

SEU DIREITO- BRASIL
tjdft.jus.br
publicado em 22/11/2018 19:50

A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso, por unanimidade, e manteve decisão da 17ª Vara Cível de Brasília, que condenou instituição de ensino infantil a pagar indenização por danos morais e mateiras à aluna de seis anos de idade que fraturou a perna em excursão escolar.
A aluna relata que participava de uma aula de campo na Fortaleza de Santa Catarina, em João Pessoa – PB, durante excursão da escola, quando fraturou a perna direita ao ser atingida por outro aluno maior, que estava realizando piruetas, conhecidas como "estrelinha". Segundo a estudante, não havia qualquer separação entre as crianças por faixa etária.
A aluna teve que passar por procedimento cirúrgico e ficou imobilizada por dois meses, sem colocar os pés no chão, bem como usar cadeiras de rodas e fraldas e realizar sessões de fisioterapia. Além disso, conforme consta nos autos, após exame de escanometria, foi constatado que sua perna ficou 4 mm mais curta.
Após ser condenada em 1ª Instância ao pagamento de R$ 1.372,83 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais, a instituição de ensino recorreu da decisão sob a alegação de que o acidente decorreu de caso fortuito, não tendo havido falha na prestação de serviços. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, uma vez que ofereceu cadeira de rodas à aluna e bolsa de estudos.

Para o relator, “o estabelecimento de ensino tem obrigação de guarda e de preservação da incolumidade física dos discentes, especialmente quando realiza passeios fora de suas dependências. 
Ao não efetuar qualquer separação por faixa etária, o colégio assume o risco de ocorrência de acidentes entre os alunos, na medida em que, como cediço, as brincadeiras e a força física são diferentes de acordo com a idade”.
Segundo o magistrado, tendo em vista a falta de maturidade das crianças para preverem os riscos de suas ações, “cabe ao supervisor ou professor se antecipar a tais ocorrências, mormente quando a escola se dispôs a promover a livre interação entre alunos de faixas etárias diversas”.
Ao manter o valor da indenização por danos morais, o magistrado destacou que “a situação danosa foi experimentada por criança de 6 anos de idade, ainda em desenvolvimento, cujas consequências não se pode mensurar” e que o referido caso trata-se de instituição escolar, “que deve ser responsável pela integridade física e psíquica de infantes, e da formação de cidadãos”.

Nº do processo: 20160110859720
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