Trabalhar durante as férias gera pagamento em dobro de todo o período de descanso

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar, em dobro, as férias de um supervisor de inspetoria que trabalhou durante vár
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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar, em dobro, as férias de um supervisor de inspetoria que trabalhou durante vários dias do período descanso. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias em que tenha havido prestação de serviços.

Mesmo que o funcionário não trabalhe todos os dias das férias deve receber pelo período completo

Contratado em 1997 em Porto Alegre, o profissional foi transferido para Passo Fundo em julho de 2006, como supervisor de inspetoria, com a finalidade de montar uma unidade local. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que o excesso de trabalho não lhe permitia gozar o período de descanso na sua totalidade.

Segundo seu relato, nos meses em que iria tirar férias sempre ocorriam "problemas técnicos" e pressões dos superiores para que retornasse antes do fim do período, embora, “no papel”, ele fosse mantido.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença que julgara improcedente o pedido relativo às férias. O Tribunal observou que, conforme a perícia contábil, havia coincidência de despesas de viagens e promoção de vistorias pelo supervisor em períodos em que deveria estar de férias. Com isso, condenou a empresa ao pagamento em dobro dos dias trabalhados, mas não do período total.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 137 da CLT, tem entendido que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, em razão da frustração da finalidade do descanso.

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