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Divulgação de conversa em aplicativo sem autorização dos interlocutores pode gerar direito à indenização.



Em julgamento de um Recurso Especial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso interposto por um homem que foi condenado a pagar uma indenização por danos morais por ter feito print screen de uma conversa entre integrantes de um grupo de Whatsapp, e sem a autorização destes ou da justiça, divulgou na mídia parte da conversa, causando grande constrangimento e humilhação para um dos interlocutores que participava do grupo.

Segundo o entendimento dos Ministros integrantes da Turma, conversas entre membros de grupos ou mesmo entre entre 2 interlocutores, somente podem ser divulgadas para terceiros com o consentimentos dos interessados, ou diante de autorização judicial, tendo em vista que essas mensagens são protegidas pelo anonimato e pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas, sendo ilícita a divulgação sem essas autorizações.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, apesar de afirmar que o registro da conversa por si só não constitui ato ilícito, ainda que sem conhecimento das outras partes, a sua divulgação sem consentimento é um problema sério e pode ser causadora de graves danos.

No seu voto, a Ministra afirma que as conversas travadas pelo aplicativo são resguardadas pelo sigilo das comunicações, sendo inclusive utilizada a criptografia de ponta a ponta para proteger os usuários do acesso indevido de terceiros.

Ao usar esses sistemas de comunicação, os usuários criam a legítima expectativa de que suas mensagens não serão divulgadas por terceiros e muitos menos divulgadas ao público por redes sociais e/ou outras mídias.

No seu voto, a Ministra afirma que "Ao levar a conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de informação".

Apesar do entendimento firmado pela C. Turma, os Ministros estabeleceram uma exceção ao direito à indenização, descaracterizando a ilicitude do ato quando a divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa, ou seja, quando o divulgador tiver como objetivo se proteger de uma ilicitude ou para resguardar direito próprio.

A decisão foi proferida nos autos do REsp 1.903.273, tendo sido unânime. Acompanharam a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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