A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou obrigação de homem pagar pensão alimentícia para a ex-mulher. O colegiado considerou ausência de demonstração de tentativa da alimentada para ingressar no mercado de trabalho.
O agravante buscou reforma da decisão que fixou alimentos em dois salários mínimos para a ex-mulher, pelo prazo mínimo de três anos.
O desembargador Luís Mário Galbetti, relator, considerou o fato de que a agravada é jovem (37 anos) e não há demonstração de incapacidade para exercer atividade remunerada.
"Os alimentos não podem se tornar fonte de renda eterna, mas apenas auxílio financeiro temporário nos casos de comprovada necessidade."
O relator apontou a ausência de prova de qualquer tentativa da mulher de inserir-se no mercado de trabalho.
"A igualdade entre o homem e a mulher estabelecida na Constituição Federal de 1988 e no Código Civil de 2002 se faz em todos os campos, não sendo possível que a alimentanda prefira continuar a viver de pensão do ex-esposo."
O processo corre em segredo de justiça.
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