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Juiz suspende inspeção obrigatória para automóveis de motoristas de aplicativo

Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a competência para legislar sobre condições de segurança dos veículos em circulação é da União, o juiz Enio José Hauffe, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, decidiu acatar o mandado de segurança preventivo impetrada pela 99 Tecnologia LTDA contra medida da Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes de São Paulo.

O juiz concedeu medida liminar que determina que a autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar, exigir, autuar ou ou aplicar qualquer tipo de sanção decorrente do não cumprimento da exigência de realização de inspeção veicular.



Na ação, a empresa alega que alguns municípios estão editando normas que impõem exigências não previstas na legislação federal e estão restringindo a circulação dos veículos. A medida questionada é a Resolução SMT/CMUV nº 16/2017 do Município de São Paulo que, segundo a autora da ação, "apresenta norma que impõe verdadeira barreira ao desenvolvimento da atividade de transporte privado individual de passageiros, que não prevista na citada legislação federal que a regulamenta em âmbito nacional, consistente na exigência de realização de inspeção veicular em todos os veículos utilizados para o transporte privado individual passageiros cadastrados em seu aplicativo, e que acaba por interferir indevidamente na atividade econômica da impetrante e desses motoristas".

A ação também cita jurisprudência do STF que no Recurso Extraordinário nº 1.054.110/SP com repercussão geral estabeleceu, entre outras coisas, que “a proibição ou restrição da atividade e transporte privado individual de motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”.

Em outubro, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo também já tinha concedido um mandado de segurança para impedir que a Prefeitura de São Paulo exija vistoria anual em veículos de um motorista de aplicativo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1061730-69.2019.8.26.0053

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