Empresa deve reintegrar funcionário que sofre de crises de pânico, ansiedade e depressão ao período noturno, em ambiente de pequeno porte e perto de sua residência. Decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região ao manter sentença.
O autor alegou sofrer de crises de pânico, ansiedade e depressão, tendo se afastado da atividade laboral. Ao retornar ao trabalho, no turno da manhã, sofreu crises e permaneceu afastado. Sendo assim, com base em orientações médicas, requereu reintegração em local de trabalho de pequeno porte, próximo a sua residência, com baixo fluxo de pessoas e em horário noturno.
O autor alegou sofrer de crises de pânico, ansiedade e depressão, tendo se afastado da atividade laboral. Ao retornar ao trabalho, no turno da manhã, sofreu crises e permaneceu afastado. Sendo assim, com base em orientações médicas, requereu reintegração em local de trabalho de pequeno porte, próximo a sua residência, com baixo fluxo de pessoas e em horário noturno.
A empresa, por sua vez, informou ao funcionário que não seria possível acatar a decisão dos médicos, pois existia uma lista de espera para trabalhar no horário noturno e que não poderia ser colocado sem que entrasse na lista.
Em 1º grau, o juiz considerou que a excepcionalidade do caso afasta a necessidade de o homem aguardar lista de espera e determinou que a empresa reintegrasse o funcionário ao trabalho noturno, em estação de pequeno porte e que não diste mais de 15 km de sua residência.
Em sede recursal, a reclamada alegou que o contrato de trabalho do reclamante o obriga a prestar serviços de acordo com a escala de trabalho da reclamada.
A relatora, desembargadora Maria Cristina Christianini Trentini, considerou evidente que o empregador é obrigado a receber de volta o empregado que esteve afastado para tratamento de saúde, pois ainda mantém com o mesmo um contrato de trabalho.
“Assim, a partir da alta médica, a reclamada tem a obrigação legal de reintegrar o reclamante em seu quadro funcional, recolocando-o em local compatível com a sua condição física/mental, porquanto o contrato de trabalho não mais está suspenso.”
Diante disso, os magistrados decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a decisão de origem.
Os advogados Marcio Delago Morais e José Augusto Penna Copesky da Silva, do escritório Delago Advocacia, atuaram pelo trabalhador.
- Processo: 1000937-06.2019.5.02.0435
Confira o acórdão.
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