Trabalhador que utilizava táxi para ir até empresa não faz jus a vale-transporte. A decisão é da 4ª câmara do TRT da 12ª região, ao concluir que o direito ao benefício vale para aqueles que utilizam o transporte coletivo público, não o seletivo.
O trabalhador, sob a alegação de que a empresa não lhe forneceu o vale-transporte, conforme previsto na lei 7.418/85 e nas normas convencionais, nem tampouco lhe reembolsou as despesas de combustível, postulou pelo pagamento de ajuda de custo combustível em valores mensais de R$ 300,00.
A empresa, por sua vez, disse que o autor não utilizou, por toda a contratualidade, transporte coletivo para realizar o percurso trabalho-casa e vice-versa; que não lhe cabia a percepção de auxílio combustível, conforme prevê a norma coletiva, pois jamais solicitou o benefício e que sempre disponibilizou ao autor meio para o deslocamento entre a casa e o trabalho.
O pedido foi recusado pelo juízo de 1º grau. A juíza fundamentou a decisão citando o artigo 7º do decreto 95.247/98, que diz que para fazer jus ao vale-transporte é preciso que o empregado informe ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza no deslocamento de casa para o trabalho, e vice-versa.
Recurso
Relator, o desembargador Gracio Petrone, manteve a sentença, destacando que em seu depoimento o autor reconheceu não utilizar transporte público para se deslocar até a sede da empresa. De acordo com os autos, o trajeto geralmente era feito de táxi, custeado pelo próprio empregado.
“A confissão do autor de que não fazia uso efetivo do transporte coletivo público, mas de transporte seletivo, lhe retira o direito à parcela.”
- Processo: 0000549-91.2017.5.12.0054
Veja a decisão.
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