A 2ª turma do STF afastou a condenação de homem pelo crime de desobediência (art. 330 do CP) por ter fugido de uma blitz da Polícia Militar.
A votação na turma ficou empatada, tendo a relatora Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes votado pela concessão da ordem. Já os ministros Fachin e Lewandowski negaram a pretensão.
A ministra Cármen afirmou que o contexto fático configurava mera infração de trânsito, pois não se tratava de uma blitz para combate ao crime, e sim de fiscalização do trânsito. Por sua vez, ao inaugurar a divergência, Fachin entendeu que seria incompatível com o ordenamento jurídico atribuir ao fato a mera sanção administrativa.
Diante do empate, prevaleceu a tese mais favorável ao paciente. O condenado foi representado pela Defensoria Pública da União.
Processo: HC 174.557
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