sexta-feira, 1º de novembro de 2019
O juiz de Direito Thiago Nagasawa Tanaka, da 1ª vara Cível de
Campo Grande/MS, condenou uma operadora de telefonia a pagar R$ 5 mil, a
título de dano moral, por emitir contas de consumidor com o nome
“chorão muquirana”. Para o magistrado, o direito ao nome é um direito da
personalidade, não havendo justificativa para emissão de conta
telefônica com nome grafado de “modo incorreto e de forma humilhante”.
Na ação, o consumidor disse que possui contrato de prestação de
serviços com a empresa ré e que, após negociar redução de sua fatura
para o mês de novembro de 2016 e solicitar nova senha para acesso
eletrônico de sua conta, se deparou com a alteração de seu cadastro
junto à empresa, eis que seu nome passou a constar como "Chorão
Muquirana".
Sustentou ainda que, ao imprimir sua fatura para pagamento,
tornou-se motivo de chacota entre os colegas de trabalho, que tomaram
conhecimento do teor do documento com a denominação pejorativa. Assim,
pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e a alteração
definitiva de seu nome.
Houve pedido liminar para a imediata correção do nome, o qual
foi concedido. Em contestação, a empresa disse que o cliente escolhe,
via aplicativo, de que maneira deseja ser chamado, sendo inverídica a
afirmação de que houve a modificação do perfil do autor após a
reclamação realizada. Defende também que os funcionários não possuem
acesso ao perfil do usuário, que é sigiloso, não tendo a possibilidade
de modificar dados.
Direito de personalidade
Para o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, apesar de a empresa alegar
tal impossibilidade, ela não comprovou que, de fato, seus funcionários
não conseguiram realizar tal alteração.
O juiz acrescentou ainda que, “sendo o direito ao nome um
direito da personalidade, não há o que justifique a emissão de conta
telefônica ao autor com o seu nome grafado de modo incorreto e de forma
humilhante, sendo procedente o pedido de retificação formulado pelo
requerente”. Quanto aos danos morais, o magistrado fixou o valor de R$ 5
mil.
“Pela documentação acostada, percebe-se que por três meses o
tratamento ofensivo dirigido ao consumidor constou no sistema interno
da ré e, via de consequência, nas faturas mensais por ele impressas para
pagamento, tendo que se socorrer do Judiciário para que seu nome fosse
corrigido.”
- Processo: 0805515-77.2017.8.12.0001
Veja a íntegra da decisão.
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