Empresa pode ter marca registrada que reproduz nome de município

A 1ª turma do TRF da 3ª região anunciou resultado parcial de recurso de empresa de envasamento de água mineral.
SEU DIREITO- BRASIL
quinta-feira, 27 de junho de 2019


A 1ª turma do TRF da 3ª região reconheceu a uma empresa de envasamento de água mineral o direito de utilizar marca mista que reproduz o nome de município onde ela extrai o produto que comercializa.
Em processo administrativo, o INPI anulou o registro da marca mista "São Lourenço da Serra" pertencente à Radesco Mineração por considerá-lo, nos termos dlei 9.279/96,colidente com as marcas mistas "São Lourenço", usadas pela Nestlé Waters, empresa do mesmo ramo de envasamento.
A companhia que teve a marca anulada ajuizou ação contra a Nestlé. A ré, por sua vez, apresentou contestação e ofereceu reconvenção.
Em 1º grau, foi julgado improcedente o pedido da autora e a reconvenção, parcialmente procedente. A autora também foi condenada a se abster de usar a expressão "São Lourenço" na identificação de sua marca de água mineral, sob pena de multa pecuniária.
As partes interpuseram recurso. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Hélio Nogueira votou por dar provimento à apelação da autora, para que o pedido inicial fosse julgado procedente e o INPI procedesse ao registro da marca "São Lourenço da Serra", constando em apostila a ausência de exclusividade do elemento nominativo. Neste ponto, o relator foi seguido à unanimidade pela 1ª turma do TRF da 3ª região.
Divergência
Quanto ao pedido de reconvenção, os magistrados que compõem a turma divergiram. Assim, o julgamento deste ponto se encontra suspenso e haverá outra sessão para o julgamento com ampliação de colegiado para julgar o ponto.
Os advogados Newton Silveira, Wilson Silveira e Luís Eduardo Setti Cauduro Padin, do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados, bem como Eduardo Dietrich e Trigueiros e Lyvia Carvalho Domingues, que então integravam o escritório, atuaram na causa pela Radesco Mineração. No recurso, após a prolação do voto do desembargador relator, a advogada Sheila de Souza Rodrigues, também da supracitada banca, passou a defender os interesses da apelante.
  • Processo: 0005685-45.2013.4.03.6100
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