Tribunal de Justiça decide que Estado não pode ficar com valores não utilizados do Bilhete Único.
Ao instituir validade de um ano para créditos de passagens de transporte público e, após esse período, direcionar os valores não usados para um fundo estadual, o Rio de Janeiro comete confisco. Isso porque viola o direito de propriedade ao se apropriar indevidamente das quantias colocadas por usuários de ônibus, metrô e trem em seus cartões.
Ao instituir validade de um ano para créditos de passagens de
transporte público e, após esse período, direcionar os valores não
usados para um fundo estadual, o Rio de Janeiro comete confisco. Isso
porque viola o direito de propriedade ao se apropriar indevidamente das
quantias colocadas por usuários de ônibus, metrô e trem em seus cartões.
Maioria do Órgão Especial entende que repasse dos créditos de passagens a fundo estadual é confisco. Reprodução
Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Órgão Especial do Rio
de Janeiro nesta segunda-feira (11/2) ao votar pela
inconstitucionalidade de dispositivos sobre Bilhete Único e
vale-transporte da Lei estadual 5.628/2009. No entanto, o julgamento foi suspendo por pedido de vista.
O
colegiado apreciou duas ações diretas de inconstitucionalidade, movidas
pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio e pela Federação das Empresas
de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor).
As entidades questionaram o artigo 19 da Lei estadual 5.628/2009. O
dispositivo estabelece que o Bilhete Único, o vale-transporte e qualquer
outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados neles, terão prazo
de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da
sua aquisição. Após esse período, serão repassados para um fundo
estadual para o transporte público. Para a relatora,
desembargadora Odete Knaack de Souza, a norma, ao determinar o envio dos
valores ao fundo estadual de transporte, “incorre em verdadeiro ato
confiscatório, atingindo o próprio núcleo essencial do direito à
propriedade”. Logo, o dispositivo está em confronto com a Constituição
Federal, apontou. E a Constituição fluminense determina que o
respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição
Federal, destacou a relatora. Assim, ela votou por declarar a
inconstitucionalidade de qualquer interpretação do artigo 19 da Lei
estadual 5.628/2009 que permita o direcionamento dos créditos para o
fundo estadual de transporte. A maioria dos integrantes do Órgão
Especial seguiu o entendimento de Odete. Porém, o julgamento foi
interrompido por pedido de vista. Processos 0017304-17.2017.8.19.0000 e 0005073-21.2018.8.19.0000
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