Tribunal de Justiça decide que Estado não pode ficar com valores não utilizados do Bilhete Único.

Ao instituir validade de um ano para créditos de passagens de transporte público e, após esse período, direcionar os valores não usados para um fundo estadual, o Rio de Janeiro comete confisco. Isso porque viola o direito de propriedade ao se apropriar indevidamente das quantias colocadas por usuários de ônibus, metrô e trem em seus cartões.
SEU DIREITO- BRASIL


Conjur ·
Sérgio Rodas

Ao instituir validade de um ano para créditos de passagens de transporte público e, após esse período, direcionar os valores não usados para um fundo estadual, o Rio de Janeiro comete confisco. Isso porque viola o direito de propriedade ao se apropriar indevidamente das quantias colocadas por usuários de ônibus, metrô e trem em seus cartões.

Maioria do Órgão Especial entende que repasse dos créditos de passagens a fundo estadual é confisco. Reprodução
Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Órgão Especial do Rio de Janeiro nesta segunda-feira (11/2) ao votar pela inconstitucionalidade de dispositivos sobre Bilhete Único e vale-transporte da Lei estadual 5.628/2009. No entanto, o julgamento foi suspendo por pedido de vista.


O colegiado apreciou duas ações diretas de inconstitucionalidade, movidas pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio e pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor). As entidades questionaram o artigo 19 da Lei estadual 5.628/2009.

O dispositivo estabelece que o Bilhete Único, o vale-transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados neles, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da sua aquisição. Após esse período, serão repassados para um fundo estadual para o transporte público.

Para a relatora, desembargadora Odete Knaack de Souza, a norma, ao determinar o envio dos valores ao fundo estadual de transporte, “incorre em verdadeiro ato confiscatório, atingindo o próprio núcleo essencial do direito à propriedade”. Logo, o dispositivo está em confronto com a Constituição Federal, apontou.

E a Constituição fluminense determina que o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, destacou a relatora. Assim, ela votou por declarar a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do artigo 19 da Lei estadual 5.628/2009 que permita o direcionamento dos créditos para o fundo estadual de transporte.

A maioria dos integrantes do Órgão Especial seguiu o entendimento de Odete. Porém, o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

Processos 0017304-17.2017.8.19.0000 e 0005073-21.2018.8.19.0000

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