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Tribunal de Justiça decide que Estado não pode ficar com valores não utilizados do Bilhete Único.



Conjur ·
Sérgio Rodas

Ao instituir validade de um ano para créditos de passagens de transporte público e, após esse período, direcionar os valores não usados para um fundo estadual, o Rio de Janeiro comete confisco. Isso porque viola o direito de propriedade ao se apropriar indevidamente das quantias colocadas por usuários de ônibus, metrô e trem em seus cartões.

Maioria do Órgão Especial entende que repasse dos créditos de passagens a fundo estadual é confisco. Reprodução
Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Órgão Especial do Rio de Janeiro nesta segunda-feira (11/2) ao votar pela inconstitucionalidade de dispositivos sobre Bilhete Único e vale-transporte da Lei estadual 5.628/2009. No entanto, o julgamento foi suspendo por pedido de vista.


O colegiado apreciou duas ações diretas de inconstitucionalidade, movidas pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio e pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor). As entidades questionaram o artigo 19 da Lei estadual 5.628/2009.

O dispositivo estabelece que o Bilhete Único, o vale-transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados neles, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da sua aquisição. Após esse período, serão repassados para um fundo estadual para o transporte público.

Para a relatora, desembargadora Odete Knaack de Souza, a norma, ao determinar o envio dos valores ao fundo estadual de transporte, “incorre em verdadeiro ato confiscatório, atingindo o próprio núcleo essencial do direito à propriedade”. Logo, o dispositivo está em confronto com a Constituição Federal, apontou.

E a Constituição fluminense determina que o respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, destacou a relatora. Assim, ela votou por declarar a inconstitucionalidade de qualquer interpretação do artigo 19 da Lei estadual 5.628/2009 que permita o direcionamento dos créditos para o fundo estadual de transporte.

A maioria dos integrantes do Órgão Especial seguiu o entendimento de Odete. Porém, o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

Processos 0017304-17.2017.8.19.0000 e 0005073-21.2018.8.19.0000

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