Ao instituir validade de um ano para créditos de passagens de
transporte público e, após esse período, direcionar os valores não
usados para um fundo estadual, o Rio de Janeiro comete confisco. Isso
porque viola o direito de propriedade ao se apropriar indevidamente das
quantias colocadas por usuários de ônibus, metrô e trem em seus cartões.
Maioria do Órgão Especial entende que repasse dos créditos de passagens a fundo estadual é confisco. Reprodução
Esse foi o entendimento firmado pela maioria do Órgão Especial do Rio
de Janeiro nesta segunda-feira (11/2) ao votar pela
inconstitucionalidade de dispositivos sobre Bilhete Único e
vale-transporte da Lei estadual 5.628/2009. No entanto, o julgamento foi suspendo por pedido de vista.
O
colegiado apreciou duas ações diretas de inconstitucionalidade, movidas
pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio e pela Federação das Empresas
de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor).
As entidades questionaram o artigo 19 da Lei estadual 5.628/2009. O
dispositivo estabelece que o Bilhete Único, o vale-transporte e qualquer
outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados neles, terão prazo
de validade, de uso e de restituição dos valores de um ano, a contar da
sua aquisição. Após esse período, serão repassados para um fundo
estadual para o transporte público. Para a relatora,
desembargadora Odete Knaack de Souza, a norma, ao determinar o envio dos
valores ao fundo estadual de transporte, “incorre em verdadeiro ato
confiscatório, atingindo o próprio núcleo essencial do direito à
propriedade”. Logo, o dispositivo está em confronto com a Constituição
Federal, apontou. E a Constituição fluminense determina que o
respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição
Federal, destacou a relatora. Assim, ela votou por declarar a
inconstitucionalidade de qualquer interpretação do artigo 19 da Lei
estadual 5.628/2009 que permita o direcionamento dos créditos para o
fundo estadual de transporte. A maioria dos integrantes do Órgão
Especial seguiu o entendimento de Odete. Porém, o julgamento foi
interrompido por pedido de vista. Processos 0017304-17.2017.8.19.0000 e 0005073-21.2018.8.19.0000
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