Estabelecimentos são obrigados a exibir os preços dos produtos

Se você costuma frequentar shoppings, sabe que é muito comum encontrar vitrines lotadas de produtos, porém com pouca ou nenhuma informação sobre preços. Mas isso é proíbido por lei. Saiba mais!
SEU DIREITO- BRASIL
26 julho 2018

Quem está acostumado a andar em shoppings, sabe que é muito comum encontrar vitrines lotadas de itens, porém com pouca ou nenhuma informação sobre preços.

Ou, ainda quando tem o preço, é exibido em letras minúsculas ou em cores parecidas com o fundo do anúncio, que dificultam a leitura.
E há também as lojas que mostram apenas as parcelas.
Você sabia que isso é proibido por lei?

Segundo o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 6º, III e 31, a informação sobre produtos deve ser adequada, clara e conter especificação correta sobre o preço.

De acordo com a lei, no comércio em geral são admitidas a afixação de preços por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, com divulgação do valor à vista em caracteres legíveis (Lei Nº 10.962, de 11 de outubro de 2004 e em seu decreto Nº 5.903, de 20 de setembro de 2006).

Caso o estabelecimento permita acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço do produto deve constar na embalagem.
É possível ainda o uso de código referencial (símbolos ou cores) ou código de barras.

Nos casos de utilização de código referencial, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível a informação relativa ao preço, suas características e código que o identifique.

Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para identificação do preço, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
Os leitores deverão ser indicados por cartazes suspensos permitindo sua fácil localização, não podendo estar a mais de 15 metros de distância do produto.

Excepcionalmente, quando não for possível a afixação de preços nas formas citadas, é permitido o uso de lista de preços dos produtos expostos ou serviços oferecidos, desde que de forma clara e acessível ao consumidor.

Já em restaurantes, bares e casas noturnas, a relação de preços deverá ser afixada na entrada.

Se o anúncio for na internet, a apresentação do preço deverá ser apresentada junto à imagem do produto ou descrição do serviço, com tamanho de fonte não inferior a doze.

Por fim, no caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.

Se o estabelecimento não cumprir a lei, é possível a aplicação de multa, suspensão temporária de atividade ou até mesmo a cassação de licença do estabelecimento.

O que fazer?
Se você se deparar com a falta ou exibição incorreta de preços ou, ainda, for cobrada por um valor diferente do exposto, o ideal é reclamar com o responsável pelo estabelecimento pessoalmente, por email ou carta.
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