December 28, 2018
Foi publicado no DOU , 28/12/2018, a lei 13.787/18
que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário
de paciente.
Pela nova norma, a digitalização servirá para assegurar a integridade, a
autenticidade e a confidencialidade do documento digital. O texto
estabelece que os métodos de digitalização reproduzam todas as
informações contidas nos documentos originais.
O documento digitalizado terá o mesmo valor probatório do documento
original para todos os fins de direito. O texto também frisa que os
documentos oriundos da digitalização de prontuários de pacientes serão
controlados por meio de sistema especializado de gerenciamento
eletrônico de documentos, cujas características e requisitos serão
especificados em regulamento.
Veja a íntegra da lei 13.787/18:
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LEI Nº 13.787, DE 27 DE DEZEMBRO DE 20180
Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados
para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário
de paciente são regidas por esta Lei e pela Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 2º O processo de digitalização de prontuário de
paciente será realizado de forma a assegurar a integridade, a
autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
§ 1º Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.
§ 2º No processo de digitalização será utilizado certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.
§ 3º O processo de digitalização deve obedecer a requisitos dispostos em regulamento.
Art. 3º Os documentos originais poderão ser destruídos
após a sua digitalização, observados os requisitos constantes do art. 2º
desta Lei, e após análise obrigatória de comissão permanente de revisão
de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para
essa finalidade.
§ 1º A comissão a que se refere o caput deste artigo constatará a
integridade dos documentos digitais e avalizará a eliminação dos
documentos que os originaram.
§ 2º Os documentos de valor histórico, assim identificados pela comissão
a que se refere o caput deste artigo, serão preservados de acordo com o
disposto na legislação arquivística.
Art. 4º Os meios de armazenamento de documentos digitais
deverão protegê-los do acesso, do uso, da alteração, da reprodução e da
destruição não autorizados. Parágrafo único. Os documentos oriundos da
digitalização de prontuários de pacientes serão controlados por meio de
sistema especializado de gerenciamento eletrônico de documentos, cujas
características e requisitos serão especificados em regulamento.
Art. 5º O documento digitalizado em conformidade com as
normas estabelecidas nesta Lei e nos respectivos regulamentos terá o
mesmo valor probatório do documento original para todos os fins de
direito.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo é mandatório que a
guarda, o armazenamento e o manuseio dos documentos digitalizados também
estejam em conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e nos
respectivos regulamentos.
§ 2º Poderão ser implementados sistemas de certificação para a
verificação da conformidade normativa dos processos referida no caput
deste artigo.
Art. 6º Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a
partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os
digitalizados poderão ser eliminados.
§ 1º Prazos diferenciados para a guarda de prontuário de paciente, em
papel ou digitalizado, poderão ser fixados em regulamento, de acordo com
o potencial de uso em estudos e pesquisas nas áreas das ciências da
saúde, humanas e sociais, bem como para fins legais e probatórios.
§ 2º Alternativamente à eliminação, o prontuário poderá ser devolvido ao paciente.
§ 3º O processo de eliminação deverá resguardar a intimidade do paciente e o sigilo e a confidencialidade das informações.
§ 4º A destinação final de todos os prontuários e a sua eliminação serão registradas na forma de regulamento.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os prontuários de
paciente, independentemente de sua forma de armazenamento, inclusive aos
microfilmados e aos arquivados eletronicamente em meio óptico, bem como
aos constituídos por documentos gerados e mantidos originalmente de
forma eletrônica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Fonte: Migalhas
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