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Usucapião: Você sabe o que significa e como esse direito pode ser reconhecido?

Amo Direito ·
2019

Existem muitas famílias que passam a vida toda residindo em um imóvel "emprestado" ou mesmo "doado" por amigos ou "parentes" sem nenhum tipo de documento "comprobatório" de posse. O problema é que às vezes, os "doadores do imóvel" depois de muitos anos, insistem em pedir de volta esse espaço se esquecendo que pelo tempo de uso, ele automaticamente pode ter se tornando um "bem arrolado" no "Direito da Usucapião". A Usucapião previsto no Artigo 1.238 do Código Civil (CC)é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Valendo lembrar que em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do Usucapião.

No Brasil de acordo com dados do Ministério das Cidades (MC) existem 18 milhões de domicílios urbanos ocupados irregularmente no Brasil. As regiões Nordeste e Sudeste concentram o maior número de áreas domiciliares nessa situação, ambos com 32,5%. As regiões Sul (17%), Norte (10%) e Centro-Oeste (8%), vêm na sequência. Todavia, não é tão simples para que esse direito seja reconhecido. Na verdade para que ele seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil(CC) e a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 que são:

1 - Que o possuidor que quer pedir o usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;

2 - Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;

3 - Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.

Ou seja, conforme previsto, não será concedido os requisitos para usucapião o possuidor que ocupa o imóvel tendo o conhecimento de que não e proprietário (caseiros e locadores, por exemplo). Além disso, vale lembrar que áreas públicas não podem ser objeto de usucapião. Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no terreno de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada.

Tipos de Usucapião |

Listamos pra você abaixo, as modalidades de usucapião existem no Brasil, assim como as condições para que sejam aplicadas. Aplica-se tanto para bens móveis, quanto para bens imóveis.

Bens Imóveis – Código Civil, artigo 1.238

Extraordinária:

- Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.

- Independente de título e boa-fé.

- Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

Ordinária – CC, artigo 1.242

- Posse durante 10 anos continuamente.

- Boa-fé.

- Justo título.

- Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239

- Posse por 5 anos.

- Zona rural.

- Área não superior a 50 hectares.

- Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.

- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240

- Posse por 5 anos.

- Zona urbana.

- Área não superior a 250 m².

- Moradia.

- O possuidor não pode ter outro imóvel.

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10

- Áreas urbanas.

- Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente.

- Área superior a 250m².

- Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

- Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A

- Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos.

- Imóvel urbano de até 250m².

- Ex-cônjuge ou ex-companheiro ter abandonado o lar.

- Utilização para moradia própria ou de sua família.

- Não ser proprietário de outro imóvel.

Bens móveis

Ordinária – Código Civil, artigo 1.260.

- Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.

- Justo título.

- Boa-fé.

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261

- Posse da coisa móvel por 5 anos.

- independente de título e boa-fé.

Seguindo todos esses requisitos, o ocupador do imóvel poderá exigir o "Direito da Usucapião". Até o próximo texto.

Felipe de Jesus
Aprendizado nunca é demais!
Jornalista / Sociólogo/ Me.Comunicação e Bacharelando em Direito.
Fonte: Jus Brasil
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