Propaganda enganosa em rótulo de granola gera dever de indenizar

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa Fito Grãos Produtos Naturais Ltda-ME por não informar de maneira adequada sobre presença de glúten no produto. O autor da ação, que é portador de doença celíaca, passou mal após ingerir a granola e deverá ser indenizado. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.
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(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)
A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da empresa Fito Grãos Produtos Naturais Ltda-ME por não informar de maneira adequada sobre presença de glúten no produto. O autor da ação, que é portador de doença celíaca, passou mal após ingerir a granola e deverá ser indenizado. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.
Caso
O autor informou que é portador da doença celíaca e necessita manter uma alimentação livre de glúten. Referiu que adquiriu um pacote de 280gr de granola, produzida pela empresa ré, constando na embalagem a informação ao consumidor "SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE". No entanto, após a ingestão do produto, apresentou fadiga, dores abdominais e diarreia, causando sérias preocupações pela possibilidade de evolução da doença. Após o ocorrido, buscou mais detalhes do produto no rótulo e verificou que havia, em letras minúsculas, a frase "pode conter traços de glúten".
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais afirmando que a empresa não prestou as informações de forma adequada no rótulo, colocando em risco a sua saúde e integridade física.
A empresa alegou que não há provas de que o produto fornecido contenha traços de glúten. Disse que no rótulo consta a possibilidade de haver "traços de glúten" e que há apenas uma presunção de que o produto foi o causador da reação alérgica do autor.
No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado procedente  e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00 e danos morais de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
A empresa recorreu da sentença
Recurso
A relatora do processo foi a Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, que manteve a condenação destacando que o controle da doença celíaca recebeu proteção do legislador através da Lei do Glúten (Lei nº 10.674/2003), a qual obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença do glúten, como medida preventiva e de controle da doença. Assim, as informações no rótulo devem ser corretas, claras, precisas e ostensivas, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
"No caso, evidencia-se a informação inverídica, em violação ao direito à informação do consumidor e ao dever de informar da fabricante, porquanto a rotulagem do produto em questão induziu o consumidor/autor em erro, ao constar em destaque 'SEM GLÚTEN, SEM LACTOSE', enquanto em letras miúdas traz a informação de que 'pode conter traços de glúten'", destacou a relatora.
No voto, a Desembargadora ressaltou também que ainda que os sintomas da doença não tivessem sido desencadeados, a propaganda enganosa contida no rótulo do produto em discussão, já seria suficiente para ensejar o dever de indenizar, porquanto viola os precitados artigos 6º, III, 12 e 31, do CDC.
Assim, foi negado recurso da empresa, sendo mantida a condenação.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Marcelo Cezar Müller.
Processo nº 70078985306
EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Publicação em 17/01/2019 09:00


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