Luiz Ernesto Magalhães
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RIO - A juíza Maria Teresa Pontes Gazineu, da 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio, concedeu liminar a uma ação do Ministério Público suspendendo a cobrança da taxa de vistoria anual do Detran. A juíza acolheu os argumentos do MPRJ de que o Estado não poderia manter a cobrança da taxa uma vez que o governo do Estado “extinguiu a inspeção veicular prévia como premissa à realização do licenciamento anual.”
O valor cobrado é de R$ 202,55. A liminar foi concedida na quarta-feira, mesmo dia em que o governador Wilson Witzel anunciou que voltou atrás e manteria as vistorias, mas em uma nova sistemática, com operações nas ruas, organizadas pelo Detran.
Fontes ligadas ao governo do Estado admitiram que a estratégia de Witzel em relação a manter a vistoria do Detran está ligada a uma tentativa de reverter a decisão. Isso porque em um trecho da liminar a juíza afirma:
"Ressalto que a jurisprudência é firme no sentido da desnecessidade de comprovação, pela Administração Pública, do efetivo exercício do poder de polícia, sendo esta presumível desde que existente aparato fiscalizatório instituído no âmbito de sua competência que legitime a cobrança do respectivo tributo. Por outro lado, é sabido que a instituição das taxas de serviço subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais, dentre os quais destacam-se a natureza pública do serviço custeado, sua especificidade e divisibilidade. No caso dos autos, contudo, a impropriedade desta dupla cobrança decorre da própria ausência de fato gerador que a respalde, já que calcado em um único ato administrativo emanado de forma concomitante e de natureza nitidamente indivisível."
Em sua decisão, a juíza também questiona alguns dispositivos da Lei Estadual 8.269/18 que instituiu a autodeclaração de que o veículo se encontra em boas condições para que o proprietário obtenha o certificado de registro e licenciamento veicular. “Tenho que a norma estadual em apreço apresenta-se em descompasso com o princípio da razoabilidade, na medida em que o cidadão comum, ao menos em regra, não detém conhecimento técnico e especializado que lhe permita aferir a regularidade de tráfego do veículo de sua propriedade”, escreveu a juíza.
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