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Cuidados na contratação de transporte escolar

O Departamento de Defesa do Consumidor – PROCON-SC orienta para a contratação de transporte escolar. É necessário muita atenção. Gastar um pouco mais de tempo e escolher cuidadosamente o prestador de serviço, vai garantir a segurança e o bem estar dos filhos e a tranqüilidade dos pais.


· o transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada;

· o fornecedor desses serviços deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (art. 136 a 139 da lei 9.503/97);

· a autorização do Detran deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibido a condução de escolares em número superior a capacidade da lotação;

· verifique se o motorista e o veículo são credenciado na administração local.. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que irão garantir a segurança das crianças;

· é fundamental também verificar se o motorista tem carteira de habilitação para esse tipo de transporte;

· antes de contratar os serviços, o consumidor deve consultar outros pais que utilizaram dele;

· anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e telefones;

· é recomendável que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que 10 centímetros;

· observe como o motorista recepciona as crianças;

· os pais devem solicitar o maior número de informação possível, antes de assinar o contrato;

· faça um contrato que deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se a outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada;

· em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador;

· em caso de falta do aluno não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Em caso de pânico com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, através de outra condução, com as mesmas normas de segurança;

· o transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado viciado (art. 20. parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou abatimento proporcional do preço.

ATENÇÃO REDOBRADA

“Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único e 20, do Código de Defesa do Consumidor).
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