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Comprou ou ganhou algo que não gostou ? Quer trocar ? Saiba seus direitos (e deveres) durante o natal.

O Globo


É comum todo ano, em especial nos dias de maiores vendas, dia das mães, crianças e NATAL, claro. O corre corre nas lojas para trocar os presentes é comum, seja por que não gostou da cor, modelo ou tamanho. O que muita gente não sabe é que o lojista não é obrigado a trocar as mercadorias por esses motivos, e sim por alguns motivos que passamos a expor, mas claro que a cortesia da troca acaba atraindo mais consumidores por uma regra bem simples, quem entra pra trocar acaba por comprar, ou seja, ao entrar na loja para trocar um presente muitos clientes acabam levando outras mercadorias e isso é muito bem aceito, claro, pelos lojistas. Vamos ver alguns caos em que a troca se faz necessária;



Troca por defeito


O fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema. Por isso é essencial que o consumidor tenha um documento com o dia em que a reclamação foi feita. Se o reparo não for realizado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.




Troca por gosto ou tamanho


Foto: Gustavo Miranda / Agência O Globo

A loja não é obrigada a efetuar a troca de produtos que estejam sem defeitos, a menos que, no momento da venda, tenha se comprometido a fazê-la. Esta é uma prática comercial de mercado e é importante, quando da compra, verificar com o estabelecimento a sua respectiva política de trocas, Fabio Korenblum, especialista em Direito do Consumidor.



Valor da troca


Foto: Guito Moreto/22-12-2013 / Agência O Globo


Na troca, deverá prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço.E quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no


Sem opção de troca/ artigo em promoção


E se o consumidor não encontrar opções de troca na loja, ou se o produto adquirido tiver entrado na promoção, ele será obrigado a trocar por produtos com o valor reduzido? O advogado esclarece que a política de trocas, em regra, obedece a obrigatoriedade de apresentação do produto com sua respectiva etiqueta, o que implica na prática do valor da data de troca. Se o consumidor estiver munido da nota fiscal, com o valor efetivamente pago, poderá exigir o referido valor. É importante verificar com a loja a possibilidade de se ficar com um “crédito”, para que a troca não seja realizada apenas para cumprimento ao prazo previsto.



Foto: Divulgação / Grupo Boticário

O consumidor, muitas das vezes, não tem conhecimento da “titularidade” do estabelecimento, ou seja, se a loja é própria ou uma franquia. Geralmente, se atém à marca como principal motivo de escolha. Neste cenário, geralmente é permitida a troca em qualquer loja da rede, diz o advogado Fabio Korenblum, especialista em Direito do Consumidor.



Mercadoria de igual ou maior valor


Em não sendo uma prática obrigatória, cada estabelecimento possui regras próprias. Em regra, a praxe de utilização de valor igual ou superior ao da compra possui por objetivo não afetar fluxo de caixa e contabilidade, já que trará eventual necessidade de devolução de valores nesta hipótese. Devemos sempre ter a preocupação e atenção para não configurar qualquer possibilidade de venda-casada ao trazer esta condicionante, diz o advogado.


Compras pela internet


Se a compra for por telefone, catálogo e internet, pode-se exercer o direito de arrependimento em até sete dias a partir da data da aquisição ou recebimento do produto. A desistência deve ser formalizada por escrito. Se tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo, tendo direito a receber de volta o valor pago, inclusive frete.


Documentação


Guarde a nota fiscal ou o recibo de compra e o apresente na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, mantenha a etiqueta do produto.
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