Troca de produtos: lojas são obrigadas a trocar presentes que não agradaram?

Quando você recebe um presente e, por qualquer motivo, esse presente não lhe agrada ou não lhe serve, você o leva à loja para trocá-lo por outro produto, certo? Mas você sabe que a troca, nesse caso, não é uma obrigação das lojas?
SEU DIREITO- BRASIL
Procon Vitória · June 26, 2018


Quando você recebe um presente e, por qualquer motivo, esse presente não lhe agrada ou não lhe serve, você o leva à loja para trocá-lo por outro produto, certo? Mas você sabe que a troca, nesse caso, não é uma obrigação das lojas?

Ao contrário do que muita gente pensa, em caso de um presente que não fez sucesso com o presenteado – por qualquer motivo, como sapato que não coube, uma roupa que não ficou legal ou um livro que já se tem, entre muitos outros exemplos – os estabelecimentos somente são obrigados a trocar caso tenham se comprometido a isso durante a venda. Caso contrário, o consumidor não tem o direito de exigir.


“A troca de um item que não agradou uma pessoa presenteada é um favor, uma gentileza das lojas, elas não têm essa obrigação”, esclarece a gerente do Procon Vitória, Herica Correa Souza.


Ela lembra que quando a troca de presentes é aceita nos estabelecimentos, é importante que os produtos estejam em perfeito estado. “Quando as lojas permitem trocar, elas podem criar exigências para que o procedimento seja feito, como a apresentação da nota fiscal ou do cupom de troca. No caso de roupas, é essencial que permaneçam com etiqueta”, recorda a gerente.


Herica explica, por outro lado, que a troca é obrigatória somente em caso de defeito de um produto, mas que nem sempre o estabelecimento é obrigado a trocar um produto imediatamente.


“Quando um produto apresenta defeito, o fornecedor tem até 30 dias para solucionar o problema, realizando o reparo. Por isso é importante que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita. Apenas se o conserto não for realizado dentro desse prazo a loja é obrigada a fazer a troca ou devolver o dinheiro”, observa.


Quando o conserto não é possível ou substituição das partes prejudicaria a qualidade e as características fundamentais de um produto, a loja é obrigada a fazer a troca imediata.


ARREPENDIMENTO DE COMPRA


Assim como no caso dos presentes que não agradam, os estabelecimentos não são obrigados a trocar artigos pelo simples arrependimento ou compra equivocada por parte do consumidor. Herica Correa explica que essa obrigatoriedade vale apenas no caso de compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet e telefone, por exemplo).


Nessas situações, o comprador tem até sete dias para desistir da compra. “A desistência deve ser formalizada por escrito e se o produto já tiver sido entregue, deve ser devolvido. Dessa forma, o consumidor terá direito à restituição do que pagou, inclusive o valor de frete”, afirma.
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