O Código de Defesa do Consumidor (CDC) completa 28 anos
de vigência no dia 11 setembro, mas, apesar da 'idade', ele ainda é
pouco conhecido.
Para modificar um pouco o cenário, o advogado
especialista em CDC, Sérgio Tannuri, lista 12 direitos que o cidadão nem
sabe que tem, porém são fundamentais no dia a dia. Confira a lista e corra atrás dos seus direitos:
1. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Quem
é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor
indevidamente cobrado a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A
regra consta do artigo 42 do CDC;
2. Nome deve ser limpo até cinco dias após quitação da dívida
Uma
decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou
que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve
ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo 5 (cinco)
dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento;
3. Bancos devem oferecer serviços gratuitos
O
correntista não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco.
Isso porque as instituições financeiras são obrigadas a oferecer uma
quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do
cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas
transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez
folhas de cheque mensais;
4. Não existe valor mínimo para compra com cartão
Não
pode ser exigido um valor mínimo para o cliente pagar a compra com
cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo
para qualquer valor;
5. Você pode suspender serviços sem custo
Nas
férias, é possível pedir a suspensão dos seus serviços e economizar. O
consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a
cabo, telefone fixo e celular, água, luz e academia de ginástica. Na
maioria dos serviços, a suspensão temporária não tem custo de
desativação mas, em alguns casos como água e energia elétrica, depois o
cliente precisará pagar pela religação;
6. Toda loja deve expor preços e informações dos produtos
O
artigo 6º do CDC prevê a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.
Com relação ao preço, todo produto exposto deve conter: preço à vista;
eventual desconto oferecido em função do prazo ou do meio de pagamento
utilizado; preço total a prazo com o número, periodicidade e valor das
prestações; todos os custos adicionais da transação (despesas de
entrega, seguro etc.); juros, eventuais acréscimos e encargos;
7. Você tem 7 dias para desistir de uma compra pela internet
Conhecido
como “Direito de Arrependimento”, o artigo 49 do CDC possibilita ao
consumidor um prazo de reflexão, no qual poderá optar pela desistência
da compra ou do contrato firmado no prazo de sete dias, a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sem
necessidade de justificar o motivo. Se o consumidor exercitar o “Direito
de Arrependimento”, os valores eventualmente pagos, inclusive o frete,
serão devolvidos, de imediato;
8. O estabelecimento é responsável por acidentes em seu interior
Se
um cliente sofrer qualquer tipo de acidente ou incidente (por exemplo,
queda, furto, etc.), no interior de uma loja, banco, supermercado ou
shopping center, poderá pedir reparação de danos. Por exemplo, se o
cliente, escorregar no piso molhado da área útil de uma loja, se
machucando com a queda, poderá requerer uma indenização do
estabelecimento comercial. Isso mesmo! Há jurisprudência no Superior
Tribunal de Justiça que decidiu que a culpa é objetiva, ou seja, não é
nem necessário provar a culpa do estabelecimento: a responsabilidade
pelo fato é do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), que foi
negligente e causou um dano ao consumidor;
9. Se não pediu, o consumidor não precisa pagar o couvert
Acho
que a maioria dos consumidores já passou isso: no restaurante, o garçom
despeja o ‘couvert de mesa’ com pães, patês, manteiga, azeitonas, etc.,
na mesa do freguês, sem sequer pedir autorização ou informar se o
serviço é gratuito ou pago. Ao final da refeição, é cobrado na conta um
valor multiplicado pelo número de pessoas sentadas na mesa, quer tenham
consumido ou não. Quando o garçom coloca o couvert na mesa, sem dar
nenhuma explicação e sem informar se é cobrado e quanto custa, a lei
interpreta esse serviço como "amostra grátis", inexistindo obrigação de
pagamento. Se você não pediu o couvert e o serviram na mesa sem a sua
expressa autorização ou solicitação, ele não pode ser cobrado, pois isso
é prática abusiva, conforme está previsto no Código de Defesa do
Consumidor (artigo 39, inciso III, parágrafo único);
10. É proibida a cobrança de consumação mínima
Um
estabelecimento não pode obrigar que alguém consuma, seja em bebida ou
em comida, um valor mínimo exigido na entrada. O Código de Defesa do
Consumidor é bem claro em seu artigo 39, inciso I, quando estipula que é
vedado o fornecimento de um produto ou serviço condicionado à compra de
outro produto ou serviço. É a chamada "venda casada", prática
considerada totalmente abusiva e ilegal;
11. Multa por perda de comanda é ilegal
A
cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada
ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de
serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle
sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.
Caso tenha perdido a comanda durante a balada, se recuse a pagar tal
multa e só pague o que efetivamente consumiu. A tua palavra vale mais do
que a do gerente do estabelecimento, que deveria ter um sistema de
controle de consumo mais eficiente. Insistir nessa prática extorsiva é
considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois
constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a
lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o
gerente e o dono do estabelecimento serem condenados à pena de detenção,
que varia de 3 meses a 1 ano;
12. Estacionamentos são responsáveis por prejuízos
Quem
opta por estacionar o carro em estacionamentos, quase sempre se depara
com aquela famigerada placa: "Não nos responsabilizamos por objetos
deixados no interior do veículo". Essa placa não tem valor legal! Quando
você entrega a chave do carro para o manobrista ou retira o tíquete do
estacionamento (seja pago ou gratuito), a guarda do seu veículo é
transferida à empresa de estacionamento, que passa a ter
responsabilidade pelo carro que está recebendo, assim como tudo o que
estiver no seu interior. A partir de então, tudo o que acontecer no
local é de responsabilidade do estacionamento ou do estabelecimento que
ofereceu as vagas, que deverá responder pela segurança do carro durante a
permanência no local, garantir a incolumidade e a segurança do bem do
consumidor, reparando eventuais prejuízos (amparo legal: artigo 6º,
inciso VI, e artigo 14, parágrafo 1º, do CPDC).
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