e além disso;
Ter recebido, de empregadores contribuintes do PIS/PASEP, remuneração mensal em média de até 2 salários mínimos durante o ano base que for considerado para a atribuição do benefício;
Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano base considerado para apuração e ter seus dados informados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS do ano base considerado.
O Abono Salarial do PIS equivale ao valor de um salário mínimo, vigente na data de pagamento, proporcional ao número de meses trabalhados.
O empregador não precisa ter nenhuma preocupação em relação ao Programa de Integracao Social (PIS), porque o empregado doméstico não precisa ser cadastrado no PIS. O empregado doméstico não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim pela Lei Complementar nº 150/2015, além da Constituição Federal (artigo 7º, parágrafo único).
Como esses dispositivos não preveem sua inclusão no fundo de participação PIS/PASEP, não é feito o cadastramento. Se o empregado já possui a inscrição do PIS o empregador doméstico não deve preencher a RAIS.
EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO AO PIS – A legislação que institui o PIS, lei complementar nº 7/1970, trouxe no art. 1º, que tal programa é destinado a “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”, elucidando no parágrafo primeiro que empresa é “a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda (…)”, sendo assim, o conceito de empregador doméstico extraído da lei nº 5.859/1972 não se encaixa em tal definição, consequentemente, não há porque falar-se na obrigação deste em inscrever seu empregado no Programa de Integracao Social. (TRT 5ª R. – RO 00417-2006-222-05-00-2 – 1ª T. – Rel. Marama Carneiro – J. 13.10.2008)
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
EMPREGADO DOMÉSTICO – NÃO TEM DIREITO AO PIS – A legislação que institui o PIS, lei complementar nº 7/1970, trouxe no art. 1º, que tal programa é destinado a “promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”, elucidando no parágrafo primeiro que empresa é “a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda (…)”, sendo assim, o conceito de empregador doméstico extraído da lei nº 5.859/1972 não se encaixa em tal definição, consequentemente, não há porque falar-se na obrigação deste em inscrever seu empregado no Programa de Integracao Social. (TRT 5ª R. – RO 00417-2006-222-05-00-2 – 1ª T. – Rel. Marama Carneiro – J. 13.10.2008)
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
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