Quando é aplicada a remoção do veículo, em casos em que a irregularidade não pode ser sanada no local, é pior ainda.
Para não passar por isso, o primeiro passo é saber quais são as condutas que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), resultam na retenção ou remoção do veículo.
Aliás, você sabe o que difere uma medida e a outra? Há quem pense que são a mesma coisa, mas não são.
Aumentando a confusão, o CTB ainda prevê, em algumas infrações, a apreensão do veículo como penalidade.
Fique tranquilo, porque não é tão complicado assim entender o que significa cada um desses termos. A seguir, explicaremos tudo para você.
Medidas Administrativas e Penalidades
Tanto a retenção quanto a remoção do veículo são duas das medidas administrativas previstas no artigo 269 da Lei Nº 9.503/1997, que se trata do CTB. Veja:
“Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:I – retenção do veículo;II – remoção do veículo;(…)”
Já a apreensão do veículo é uma penalidade que não existe mais. Mais adiante, falaremos mais sobre ela.
Antes disso, vamos explicar o que significa cada uma das medidas administrativas e em que casos elas são aplicadas.
Por ora, o que você precisa saber é que uma medida administrativa é um ato que o agente de trânsito pratica na hora da abordagem.
Não é necessária, portanto, a abertura de um processo administrativo pelo órgão de trânsito. Nos próximos tópicos, você vai entender melhor.
Retenção do Veículo
O artigo do Código de Trânsito que descreve a medida administrativa de retenção do veículo é o de número 270.
Ele possui sete parágrafos que estabelecem os procedimentos que o agente e a autoridade de trânsito devem seguir ao aplicar a medida.
A regra inicial do artigo 270 é que, caso a irregularidade que motivou a autuação na qual a retenção é prevista possa ser resolvida na hora e no local, o veículo é liberado.
A particularidade dessa medida administrativa é que o veículo pode ser liberado mesmo quando não é possível resolver a questão na hora e no local, conforme o parágrafo 2º:
§2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado.
Mas isso só acontece caso o agente de trânsito julgue que as condições atuais, mesmo que irregulares, não apresentam perigo para o trânsito.
O CTB não dá indícios de situações específicas em que pode haver ou não a liberação sem a regularização. Em algumas infrações que preveem a retenção, porém, isso fica muito claro.
Um bom exemplo é a multa por transitar com farol desregulado. Segundo o artigo 223, trata-se de uma infração grave que tem a retenção como medida administrativa.
O agente de trânsito poderá avaliar a situação e julgar que, apesar de poder perturbar a visão de outros motoristas, o veículo apresenta condições de segurança suficientes.
Quando é liberado sem sanar a irregularidade, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 270, o CRLV do veículo é recolhido mediante recibo.
O proprietário terá, então, um prazo para regularizar a situação (ajustar o farol do veículo, no exemplo que utilizamos) e só aí pegar o documento de volta.
Mas o que acontece se a situação não puder ser regularizada no local e o veículo retido não apresentar, na visão do agente, condições de segurança suficientes?
Um exemplo é o inciso XVIII do artigo 230 do CTB, que determina multa e retenção de veículo “em mau estado de conservação, comprometendo a segurança”.
Nesse caso, o parágrafo 7º do artigo 270 dá a resposta. O veículo é recolhido para o depósito. A partir daí, valerão as regras da remoção do veículo, descritas no artigo 271.
Antes de pular para essa outra medida administrativa, vamos conhecer quais as infrações que preveem a retenção do veículo.
Quando Ocorre
O agente de trânsito não pode reter o veículo na situação que quiser, conforme achar conveniente.
Ele só pode fazê-lo caso flagre uma infração cujo artigo do CTB determine a retenção como medida administrativa. Esse é o caso das infrações que listamos na tabela abaixo:
Infração Artigo do CTB Gravidade
”Dirigir veículo sem habilitação, com habilitação cassada ou suspensa, com habilitação de categoria diferente da do veículo, com CNH vencida há mais de 30 dias ou sem óculos ou lentes de contato (caso seja necessário). 162, incisos I, II, III, V e VI Gravíssima Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas acima. 164 Gravíssima Permitir que uma pessoa nas condições descritas no artigo 162 tome posse do veículo e passe a conduzi-lo na via. 163 Gravíssima Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência. 165 GravíssimaRecusar-se a ser submetido a teste do bafômetro ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 165-A Gravíssima Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. 167 Grave Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais. 168 Gravíssima Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública ou os demais veículos. 170 Gravíssima Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). 221 Média Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor. 223 Grave Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo Contran. 228 Grave Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. 230, inciso VII Grave Conduzir o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. 230, inciso VIII Grave Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante. 230, inciso IX Grave Conduzir o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo Contran. 230, inciso X Grave Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. 230, inciso XI Grave Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. 230, inciso XII Grave Conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados. 230, inciso XIII Grave Conduzir o veículo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho. 230, inciso XIV Grave Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB. 230, inciso XV Grave Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas. 230, inciso XVI Grave Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação. 230, inciso XVII Grave Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído. 230, inciso XVIII Grave Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva. 230, inciso XIX Grave Conduzir o veículo em desacordo com as normas de tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros. 230, inciso XXIII Média Transitar com o veículo danificando a via ou derramando carga, combustível ou objeto que possa acarretar risco de acidente. 231, incisos I e II Gravíssima Transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo Contran. 231, inciso III Grave Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização. 231, inciso IV Grave Transitar com o veículo com excesso de peso. 231, inciso V Média Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim. 231, inciso VIII Média Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. 231, inciso IX Média Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração. 231, inciso X De média a gravíssima Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório. 232 Leve Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, nas situações previstas no CTB. 233 Grave Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. 235 Grave Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação. 237 Grave Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente”. 248 Grave
O Que é Remoção do Veículo
A remoção do veículo é uma medida administrativa um pouco diferente. Ela é descrita no artigo 271 do CTB.
O artigo se tornou bastante extenso a partir da Lei Nº 13.160/2015, que lhe acrescentou nove parágrafos.
Com os outros quatro incluídos pela Lei Nº 13.281/2016, hoje o artigo 271 tem 13 parágrafos no total.
A grande diferença entre retenção e remoção do veículo é que a primeira medida é apenas uma imobilização do veículo para sanar a irregularidade.
Já a remoção prevê o deslocamento do veículo, por meio de um guincho, para depósito fixado pela autoridade de trânsito.
Após a remoção, o veículo só é restituído ao proprietário depois do pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada.
Além, é claro, do “reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento” (parágrafo 2º do artigo 271).
Assim como no caso da retenção, a remoção do veículo acontece quando for uma das medidas administrativas estabelecidas no dispositivo infracional da conduta flagrada.
Mas cabe uma especial atenção ao parágrafo 9º do artigo 271. Veja o que ele diz:
“§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.”
Desse modo, a única diferença entre retenção e remoção é que, em casos de retenção, o agente de trânsito pode liberar o veículo mesmo quando a irregularidade não é sanada.
Em muitas das infrações em que a remoção é prevista, sequer é possível imaginar uma situação em que o veículo é de fato removido ao depósito.
Disputar corrida (artigo 173 do CTB), por exemplo, é um desses casos. Se o motorista foi abordado, a irregularidade (a corrida) já foi cessada.
Por isso, nunca há remoção, mesmo que essa medida administrativa esteja prevista no dispositivo infracional.
Veja, abaixo, uma tabela com todas as infrações do CTB que preveem a remoção do veículo como medida administrativa.
Infração Artigo do CTB Gravidade Disputar corrida. 173 Gravíssima Promover ou participar de eventos de exibição de perícia em manobra na via, sem autorização da autoridade. 174 Gravíssima Demonstrar manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. 175 Gravíssima Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado. 179, inciso I Grave Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. 180 Média Estacionar o veículo em local proibido ou em desacordo com as regras do CTB. 181 De leve a gravíssima Transitar com o veículo na faixa exclusiva para ônibus. 184 Gravíssima Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. 210 Gravíssima Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Contran. 229 Média Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. 230, inciso I Gravíssima Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Contran. 230, inciso II Gravíssima Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar. 230, inciso III Gravíssima Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. 230, inciso IV Gravíssima Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. 230, inciso V Gravíssima Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade. 230, inciso VI Gravíssima Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida. 231, inciso VI Grave Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. 234 Gravíssima Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. 238 Gravíssima Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. 239 Gravíssima Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. 245 Grave Bloquear a via com veículo. 253 Gravíssima Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito. 253-A GravíssimaApreensão do Veículo
E quanto à apreensão do veículo? Conforme antecipamos no início do texto, a apreensão é uma penalidade, enquanto a retenção e remoção do veículo são medidas administrativas.
O que acontece é que o Código de Trânsito não prevê mais essa penalidade. Ou seja, a apreensão do veículo não existe mais.
Essa foi uma das várias mudanças que trouxe a Lei Nº 13.281/2016 – que, por ter mudado muitos artigos do CTB, é chamada até de nova lei do trânsito.
Ainda existe uma certa confusão, porque a lei revogou o inciso IV do artigo 256 do CTB, que citava a apreensão como uma das possíveis penalidades, porém manteve-a nos dispositivos infracionais.
Para efeitos práticos, porém, isso nada quer dizer. Até porque esses artigos preveem a remoção do veículo como medida administrativa.
Remoção e apreensão, porém, não são exatamente a mesma coisa. Segundo o artigo 262 do CTB, também revogado pela nova lei, o motorista penalizado teria o veículo apreendido por até 30 dias.
Ou seja, mesmo que a irregularidade já tivesse sido sanada, o proprietário seguiria sem o veículo por alguns dias a mais.
Uma das contradições quanto à apreensão do veículo é que, como se tratava de uma penalidade, deveria ser assegurado o direito à defesa antes de ela ser aplicada.
Tal qual acontece com uma multa, suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A contradição não existe mais porque agora o veículo só é removido por medida administrativa, que pode ser praticada no ato, sem a abertura do processo administrativo.
O Que Fazer Quando o Veículo é Removido ou Retido
No caso de retenção ou remoção do veículo, o que você deve fazer é regularizar a situação o quanto antes.
Seja qual for a infração que resulte na medida administrativa, lembre-se de que o Código de Trânsito determina que, caso o problema seja regularizado na hora, o veículo é liberado.
Cabe ressaltar que várias das infrações que preveem a retenção não estão relacionadas com as condições do veículo, mas sim do motorista.
Por exemplo, se você for flagrado conduzindo o veículo com o direito de dirigir suspenso ou embriagado, não importa o que faça no carro, não poderá seguir viagem.
Nesses casos, o veículo é retido até a apresentação de um condutor habilitado, que tenha uma CNH vigente na categoria do veículo e esteja sóbrio.
Se você for autuado por uma infração desse tipo, portanto, ligue para uma pessoa conhecida e peça para ela ir até o local para sair com o seu veículo.
No caso da remoção do veículo, uma das hipóteses é que ele seja recolhido até um depósito e os reparos necessários para a sua regularização não possam ser feitos naquele local.
Nessa situação, o parágrafo 3º do artigo 271 prevê o seguinte:
“§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.”
Nossa dica final é nunca deixar de pagar multas, IPVA e DPVAT, pois são compromissos necessários para o licenciamento anual do veículo.
Caso o motorista seja multado por não estar com o carro licenciado, ele é removido e só será liberado quando todos esses débitos forem quitados.
Não quer experimentar a retenção ou remoção do veículo? Basta não cometer nenhuma das infrações que preveem essas medidas administrativas.
Então, não deixe de estar sempre em dia com os equipamentos obrigatórios. Eles devem seguir as normas do Contran e estarem funcionando corretamente.
Além disso, o veículo precisa estar em boas condições para trafegar com segurança pelas vias públicas.
Desse modo, além de evitar a remoção do veículo, você diminui as chances de ficar parado no meio da estrada ou até de sofrer um acidente.
Mas tenha em mente sempre que, ao receber uma multa, caso você tenha se sentido injustiçado, sempre poderá recorrer.
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