Por: Hellen Bezerra - 04/07/2017
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a taxa é proibida pela Constituição.
Podemos dizer que, em termos de taxas, o brasileiro já paga bastante coisa. Segundo pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, anualmente a população trabalha 5 meses apenas para pagar impostos. No entanto, o mesmo órgão apurou que na lista dos 30 países com maior carga tributária do mundo, o Brasil ocupa o último lugar quanto ao retorno em bem-estar para a sociedade.
Diante disso, não é de se impressionar que as pessoas fiquem cada vez mais desconfiadas com novas cobranças. Foi o que aconteceu há pouco tempo quando muita gente começou a compartilhar que o boleto para pagamento da taxa de incêndio era falso.
Aqui estamos para esclarecer mais um ponto sobre a cobrança que está se espalhando nas redes sociais: estão falando que toda taxa de incêndio é inconstitucional, será? Confira algumas mensagens:
A cobrança da taxa de incêndio é inconstitucional?
Apesar de ter se espalhado rápido, a história da taxa de incêndio é mais uma repercussão errada sobre a cobrança. Depois que ficou esclarecido que os boletos que estão chegando com a cobrança não são falsos, também é preciso esclarecer que a cobrança da taxa de incêndio não é inconstitucional, pelo menos não completamente. Confuso? Nós explicamos.
Acontece que as pessoas estão compartilhando a informação de que o STF julgou inconstitucional a cobrança. Isso é verdade, porém falta informação aí. O Supremo definiu que cobranças realizadas pelos MUNICÍPIOS são inconstitucionais. Ou seja, as CIDADES não tem permissão de fazer isso. Se a cobrança for feita pelo ESTADO, através da Secretaria de Fazenda, a cobrança é LEGAL.
Apenas para esclarecimento, o processo foi aberto pelo município de São Paulo que pedia pelo deferimento (decisão favorável) da taxa em contra do governo do Estado que pedia a inconstitucionalidade da mesma. Aqui é possível conferir passo a passo o processo no Supremo, cuja decisão foi publicada em 24/05:
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 16 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 24.5.2017.
Assim, o STF entendeu que cabe aos ESTADOS fazerem a cobrança da taxa para manutenção das corporações, mas os municípios não. Isso inclui o Corpo de Bombeiros, instituição estadual vinculada à Polícia Militar.
Portanto, vale reforçar que nem toda cobrança de taxa de incêndio é inconstitucional. As que são provenientes dos municípios são, mas os boletos enviados pelo Governo do Estado precisam e devem ser pagos. Não vá ficar inadimplente porque acreditou no colega que leu a informação pela metade. Por que, como no jargão futebolístico, a regra é clara – meia informação é #boato também.
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