O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Código Civil, artigo 936
O dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos, contudo, para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido consequência da conduta de seu dono.
Para saber mais, baixe de graça o livro Código Civil e Normas Correlatas: http://bit.ly/2woxAJu
FONTE: SENADO FEDERAL
Nossas Redes Sociais