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Comprou e se Arrependeu ? Você tem 7 dias pra se arrepender.

 Via: JusBrasil


Tudo bem, leitores?
Hoje eu trago uma informação de relevância extrema para quem costuma comprar produtos na internet.
O Código de Defesa do Consumidor permite a desistência da compra efetuada fora do estabelecimento comercial em até 7 dias.
Que quer dizer fora do estabelecimento comercial? São as compras efetuadas pela internet, telefone, domicílio, enfim, todas aquelas situações de compra (contrato) que não se realizem dentro do estabelecimento físico do vendedor. Vejamos o artigo 49, do CDC:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Essa norma efetiva o direito à informação pelo consumidor (direito básico previsto no CDC), de sorte que possibilita que este avalie, a seu juízo, se aquele produto atende as suas necessidades, podendo, por isso mesmo, desistir de eventual compra realizada sem mesmo haver uma motivação para isso.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1340604) já reconheceu que essa norma dá ao consumidor o direito de uma compra consciente, notadamente visando equilibrar a relação de consumo:





O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.
Ademais, a devolução do dinheiro eventualmente pago deverá ser imediata, bem assim, as despesas do envio são de responsabilidade única e exclusiva do vendedor. Nesse ponto, destaco outro trecho do acórdão citado do Superior Tribunal de Justiça:

o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.
Consumidor, exerça o seu direito! Se gostou desse texto, curta e compartilhe com os seus amigos.
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