Jurídico: A queda de energia elétrica danificou eletrodomésticos. Veja o que fazer

De acordo com a ANEEL, à parte o reparo do aparelho antes do prazo e sem autorização, uma série de fatores pode tirar o consumidor o direito de pleitear indenização.
SEU DIREITO- BRASIL
Via: Procon Vitória/ES ·
Junho 26, 2018



A queda de energia elétrica não raro causa danos aos eletrodomésticos, gerando prejuízo e boas doses de dor de cabeça aos consumidores. O Procon Vitória orienta que, em situações de avaria a aparelhos devido à interrupção no fornecimento de energia o consumidor deve registrar o fato junto ao serviço de atendimento ao cliente da concessionária, pedindo indenização.
O registro deve ser feito dentro de 90 dias a partir da data de provável ocorrência do dano. No documento, o consumidor deve informar detalhes como local, dia, hora, tipo de equipamento danificado, os problemas verificados e laudo técnico.
A reclamação deve ser feita na concessionária a que pertence o imóvel. A empresa irá fornecer um protocolo do pedido de indenização e terá o prazo de até 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado e, após esse prazo, tem até 15 dias corridos para informar o consumidor o resultado da análise. A inspeção pode ser no local ou por meio de agente credenciado à empresa concessionária de energia elétrica.
O consumidor não deve providenciar o conserto do aparelho danificado antes do prazo para inspeção da concessionária de energia – salvo se tiver autorização prévia e formal dessa empresa. Caso o consumidor faça o reparo antes desse prazo, perderá o direito de pleitear a indenização.
Se a indenização for considerada procedente pela concessionária de energia elétrica, ela terá o prazo de até 20 dias corridos para efetuar o ressarcimento, contados a partir da data de pedido de ressarcimento, para realizar o pagamento.
De acordo com a ANEEL, à parte o reparo do aparelho antes do prazo e sem autorização, uma série de fatores pode tirar o consumidor o direito de pleitear indenização. São eles:
  • Não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
  • Comprovação de que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
  • Se a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
  • Se existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
  • Se ficar comprovada a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  • Se o dano tiver sido ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública, decretada por órgão competente;
  • Se não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
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