Perdi o ticket. E agora?
Nos dias de hoje, é comum os estacionamentos cobrarem uma multa que pode ser equivalente a uma diária ou um valor fixo no caso de perda do ticket ou cartão magnético entregue na entrada.
Porém, o consumidor não pode ser obrigado a pagar um valor fixo a título de penalidade pela perda do ticket e muito menos ser impedido de sair do estabelecimento. Isso porque a responsabilidade pela guarda, integridade do bem e pelo controle da permanência do veículo no local é do fornecedor do serviço, ou seja, da administradora do estacionamento e não do consumidor.
Logo, o ônus da perda do ticket não pode ser repassado aos consumidores.
É importante observar que é direito do consumidor pagar apenas pelo tempo que efetivamente seu carro permaneceu estacionado no local.
É importante observar que é direito do consumidor pagar apenas pelo tempo que efetivamente seu carro permaneceu estacionado no local.
Até porque a ausência do comprovante não impossibilita a contagem de horas de utilização do serviço, já que o fornecedor possui outros mecanismos aptos a apurar o tempo de permanência.
Conheça seus direitos
Apesar de comum, essa cobrança é uma prática abusiva, vedada pelo artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é exigida do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva.
Atenção: mesmo que haja um informativo sobre a cobrança de multa no local ou no próprio ticket, você não é obrigado a pagar.
O que fazer?
Caso o estabelecimento se negue a verificar outra forma de controle de tempo de permanência do veículo no local e insista em cobrar a multa, exija a nota fiscal, especificando os valores cobrados. Dessa forma, você poderá provar que foi cobrado indevidamente.
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