Ao
sair do emprego por sua vontade ou vontade da empresa os trabalhadores
possuem direitos garantidos pela Constituição da República e pela CLT,
relação esta que deixa sempre o trabalhador em posição hipossuficiente
diante a empresa.
Direitos do empregado ao sair do emprego
1 –VERBAS RESCISÓRIAS
Entende-se por verbas rescisórias é tudo aquilo devido ao empregado no momento no rompimento do vinculo empregatício. Porém o que é devido é vinculado a modalidade do rompimento empregatício.
2.1 - RESILIÇÃO – POR VONTADE DO EMPREGADOR –DISPENSA OU DESPEDIDA – SEM JUSTA CAUSA
Se o rompimento empregatício for causado pela vontade do empregador, o empregado deverá recebe todas as verbas rescisórias previstas no ordenamento jurídico brasileiro, seja elas:
a) Saldo de salário – pagamento pelos dias trabalhados no mês do rompimento
Aviso prévio – Poderá ser indenizado, no valor de um mês de salário do empregado, ou trabalhado, neste caso será tratado como saldo de salário. Acrescenta-se 3 dias por ano trabalhado, no caso 18 dias.
b) Gratificação natalina ou 13º salário – este deverá ser proporcional aos meses trabalhados no ano de referencia do rompimento empregatício.
c) Férias + 1/3 constitucional – pagamento proporcional de férias considerando os períodos aquisitivo e o concessivo.
d) Recolhimento do FGTS de 8% sob parcelas anteriores, exceto sobre férias
e) Indenização de 40% do total depositado na conta FGTS
f) Guia TRCT (termo de rescisão de contrato de trabalho) para sacar o saldo do FGTS
g) Guia CD/SD ( comunicação de dispensa e entrada do seguro desemprego)
2.2 – POR VONTADE DO EMPREGADO – DEMISSÃO
Nesta modalidade o empregado apenas recebe no rompimento empregatício
a) Saldo de salário
b) 13º proporcional
c) Férias proporcionais +1/3 constitucional
d) Recolhimento de 8% sob parcelas anteriores, exceto Férias
2.3 – VONTADE DE AMBOS – DISTRATO – acordo para romper o vinculo empregatício
Esta modalidade não é recepcionada pelo direito do trabalho, com isso o distrato é tido com dispensa, portanto o empregado deverá receber todas as verbas rescisórias.
2.4 POR CULPA DO EMPREGADOR – RESILIÇÃO DO EMPREGADOR
São as faltas que o empregador comete no período de vigência do contrato de trabalho, estas previstas nos art. 474 e nas alinhas do art. 483 da CLT, Senão vejamos:
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Neste caso o empregado deverá receber todas as verbas rescisórias.
2.5 – POR CULPA DO EMPREGADO – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Neste caso o empregado comete falta grave que leva o empregador dispensa-lo, ver art. 158 e 482 da CLT
Art. 158- Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade- é a a degradação de patrimônio.
b) incontinência de conduta ou mau procedimento- o mau procedimento é conduta reprovável, incontinência moralmente reprovada conduta sexual.
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço- à ter um outra atividade profissional concorrente ou que prejudique o empregador.
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena - é a sentença penal transitada em julgado.
e) desídia no desempenho das respectivas funções- à desídia é corpo mole repetição de atrasos e faltas
f) embriaguez habitual ou em serviço - é o alcoólatra, porém este tem que ser tratado e não dispensado
g) violação de segredo da empresa;à
H) ato de indisciplina ou de insubordinação
a insubordinação é pessoal, descumprir as ordens do superior hierárquico. Insubordinação ordens gerais do empregador.
i) abandono de emprego; àTST Enunciado nº 32 - Abandono de Emprego - Benefício Previdenciário
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ato lesivo contra o cliente
K) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem- ato lesivo contra a empresa
l) prática constante de jogos de azar.à desde que atrapalhe a atividade empresarial ou a atividade do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional
Neste caso o empregado apenas recebe o saldo de salário e o recolhimento de 8% sobre este na conta do FGTS. Atenta-se que as férias e 13º salários vencidos são direitos adquiridos do empregado, estas ele recebe, mas não receberá as proporcionais do ano em vigência do rompimento do vinculo empregatício.
2.6 – POR CULPA RECIPROCA
Neste as verbas rescisórias serão sempre discutidas na justiça, e o empregado deverá receber todas as verbas rescisórias pela metade, salvo saldo de salário e verbas vencidas.
Sempre é aconselhável procura por profissional especializado para acompanhar odo o processo de desligamento da empresa, uma vez que o trabalhador não possui todas as informações técnicas trabalhistas, correndo o risco de ter limado vários direitos que faz jus
Até mesmo depois do "acerto" rescisório tudo poderá ser revisto e muitas das vezes é muito vantajoso para o trabalhador
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