Uma paciente diagnosticada com câncer metastático no pulmão necessitou realizar tratamento em caráter de urgência de imunoterapia com o medicamento pembrolimuzabe – Keytruda 200 mg. Ao solicitar para o plano de saúde a cobertura de seu tratamento, obteve a negativa por parte da operadora justificando que o medicamento não constar no rol de cobertura mínima da ANS e que o medicamento prescrito não é indicado formalmente para o tratamento de câncer metastático no pulmão.
Ao ingressar com a ação judicial, o juiz do caso observou as prescrições médicas e conclui que não existe qualquer razoabilidade em se negar o custeio de uma medicação sob o argumento de ausência de indicação formal da doença na bula do fármaco.
O judiciário reforçou que as operadoras de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde.
A operadora de saúde deverá indenizar a paciente no valor de R$ 10 mil reais.
Situações como essas são recorrentes, deve-se ao beneficiário em situações como esta procurar o judiciário especializado em defesas da saúde para analisar o caso.
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