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Condição financeira: Pai desempregado precisa pagar a pensão alimentícia?




Neste texto serão tratadas as seguintes questões:

  1. E quando o PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia e não tem condição, o que ele pode fazer?
  2. E como fica o filho, se o PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia, mas começa a pagar menos do que a criança precisa?

PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia? Esta é uma questão que precisa ser explicada com base nas decisões judiciais. Veja no texto abaixo como isto funciona.
PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia, sim! Falamos aqui no PAI, por serem os homens que, na maioria das vezes, são os que pagam pensão alimentícia. Muito embora a explicação aqui sirva perfeitamente para as mães que pagam a pensão alimentícia.

Como dito, não existe nada na lei que permita o não pagamento da pensão em caso de desemprego. O que existe são várias e várias decisões que estabelecem um valor menor de pagamento de pensão. Inclusive, já na sentença, das decisões das Varas de Família, isto vem definido. O juiz determina o valor da pensão conforme o que foi discutido durante o processo e já fixa um valor em caso de desemprego.

No exemplo abaixo vemos uma situação de acordo judicial onde, inclusive, o genitor está desempregado. Vejam que o valor de 27,5% do salário mínimo é para a situação de desemprego do genitor. Quando ele conseguir um novo emprego, já ficou estabelecido que ele contribuirá com 25% dos seus rendimentos.

E quando o PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia e não tem condição, o que ele pode fazer?

Neste caso o PAI pode pedir uma revisão no valor da pensão. Este é um procedimento que possui sólida base legal. Está previsto na Lei de Alimentos (Lei 5.478/68) e, também, no Código Civil Brasileiro.

Vejamos o que diz cada uma das leis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

O artigo 15º da Lei de Alimentos contém a seguinte norma:

“A DECISÃO JUDICIAL QUE SOBRE ALIMENTOS NÃO TRANSITA EM JULGADO, PODE A QUALQUER TEMPO SER REVISTA EM FACE DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS INTERESSADOS.”

Isto quer dizer que, enquanto houver a obrigação do pagamento da pensão alimentícia, esta obrigação, a qualquer momento, pode ter seu valor modificado, tanto para mais quanto para menos, desde que, num processo de Revisional de Alimentos, se prove que existe as condições para tanto. O PAI, ou mãe, que precisa pagar menos, precisa provar o motivo. Bem como, o filho que eventualmente necessite receber mais, precisa provar tal necessidade.

Já o artigo 1.699, do Código Civil Brasileiro, reforça o que já foi dito, nos seguintes termos:

“SE FIXADOS OS ALIMENTOS, SOBREVIER MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM OS SUPRE, OU NA DE QUEM OS RECEBE, PODERÁ O INTERESSADO RECLAMAR AO JUIZ, CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS, EXONERAÇÃO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DO ENCARGO.”

Vejam que o texto da lei é muito claro. Mudou a situação, desemprego por exemplo, pode-se pedir a redução. Quando o filho, já maior de 18 anos, consegue se manter sozinho, quem paga a pensão pode pedir a exoneração. Ou seja, pode pedir para parar de pagar a pensão alimentícia.

E como fica o filho, se o PAI desempregado precisa pagar a pensão alimentícia, mas começa a pagar menos do que a criança precisa?

Para começar a pagar menos, o PAI, ou mãe, precisará entrar com uma ação de Revisional de Alimentos. Uma vez que a redução seja autorizada pelo juiz, o que fazer? Sendo que os filhos precisam dos recursos dos PAIs para sobreviver. Neste caso, onde o que será pago é insuficiente, o que pode ser feito é uma ação de complementação. Pode-se pedir aos avós uma complementação, conforme já foi detalhadamente explicado no link desta frase.

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