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Pare de guardar tanto comprovante, só é preciso 1 por ano, entenda...

A Lei Federal 12007/09 prevê que a declaração de quitação anual deve ser encaminhada ao consumidor através do envio da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos dos anos anteriores.
SEU DIREITO- BRASIL
Empresas de energia, água, luz, internet, TV, gás, etc, que prestam serviços continuados têm que enviar a todos os consumidores, até este mês, uma declaração de que eles quitaram todos os débitos do ano passado. Essa declaração substitui todos os outros comprovantes mensais do mesmo ano. Claro que só tem direito a receber essa declaração o consumidor que, efetivamente, tiver quitado todos os débitos.










 A declaração de quitação pode ser emitida em espaço da própria fatura ou não. Essa norma se aplica às pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.

Outra lei que normatiza o recibo de quitação anual é a Lei Estadual nº 13.552/08, sancionada pelo governador do Estado de São Paulo. Entretanto, em caso de conflito de legislações, prevalece a que dá mais proteção aos consumidores.

O consumidor que não recebeu o recibo anual de quitação de débitos em maio de 2010, deverá solicitar por escrito ao fornecedor e guardar uma cópia ou protocolo. Caso alguma conta esteja sendo questionada judicialmente, o consumidor terá direito à declaração de quitação dos meses em que houve o pagamento dos débitos. Também deverá constar que as informações substituem os documentos mensais para comprovação de quitação de faturas.



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